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Processo:
0002278-04.2025.8.16.0122
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002278-04.2025.8.16.0122

Recurso: 0002278-04.2025.8.16.0122 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): ROSNEI CATARINO GONÇALVES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

I -
ROSNEI CATARINO GONÇALVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 155, 158-A, 158-B, 158-
C, 158-D e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando:
a) a nulidade da demanda, eis que a simples constatação de lacre rompido, ausência de
documentação, assim como a identificação do coletor e a inexistência de registro de transporte
já caracterizaram a quebra da cadeia de custódia. Defendeu, ainda, que a adulteração não
precisa ser provada, pois a legalidade do vestígio depende da preservação formal, e não da
demonstração empírica de corrupção do objeto; e,
b) a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência
probatória, seja porque a sua condenação se baseou em elementos obtidos na fase
inquisitorial, não judicializados, assim como porque o Órgão Julgador atribuiu força probatória
a declarações dos policiais que, conforme registrado na sentença e reconhecido no
julgamento, não testemunharam a posse da arma, tendo apenas reproduzido versões
informadas por terceiros. Asseverou, também, que “a reforma da absolvição sem
demonstração de erro jurídico e em desconsideração à superioridade cognitiva do magistrado
de primeiro grau configura violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impondo o
restabelecimento da sentença absolutória” (mov. 1.1, fl. 12).
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
A Corte Estadual teceu as seguintes considerações:
“(...). No caso em comento, não se verifica que tenha havido efetiva
quebra da cadeia de custódia e que as provas foram angariadas e
manipuladas de forma ilícita, contrariamente às leis e normas, ou sem
qualquer tipo de cuidado, de modo a impossibilitar o contraditório e a
ampla defesa. Convém tecer alguns comentários acerca da controvérsia.
Os policiais rodoviários foram unânimes ao afirmar que a arma de fogo foi
retirada de ROSNEI CATARINO GONÇALVES pela equipe que estava
prestando socorro a ele, a qual lhes repassou o armamento tão logo
chegaram ao local do acidente. Nada obstante os socorristas
/bombeiros não tenham sido chamados a depor, entende-se que a
versão apresentada pelos policiais rodoviários, em conjunto com o
contexto dos fatos, torna possível se depreender com a precisão
necessária que a arma de fogo estava em posse do acusado.
Primeiro porque os policiais não tinham motivação alguma para falta com
a verdade, inventando que receberam o artefato da equipe socorrista.
Depois, é nula a possibilidade de ele ter sido implantado por terceiros por
ocasião do acidente e coletada pelos socorristas, rememorando que
estes unicamente se concentram no socorro, não fazem buscas no local
ou nos veículos, sendo lógico e coerente que Rosnei Catarino
Gonçalves o trazia consigo, junto ao corpo, e foi necessário a
retirada pelos socorristas para efetivamente prestar socorro e
principalmente para resguardar a integridade física de todos.
Corrobora-se, nesse ponto, integralmente o que o d. Promotor de Justiça
pontuou em suas razões: “Ora, permitir que o apelado permanecesse
armado até a chegada da equipe policial ou mesmo para tirar fotos
colocaria em risco todos os integrantes da equipe do socorro e demais
transeuntes presentes. Restou aclarado que o armamento estava na
cintura do apelado, e, tendo em vista o completo estado de
embriaguez, os policiais do Corpo de Bombeiros atuaram para
garantir a segurança de todos – inclusive do próprio recorrido.”. (...).
Embora a perita tenha consignado que a embalagem que
acondicionava os cartuchos e o lacre da arma de fogo estivessem
rompidos, garantiu que o material correspondia fielmente ao
descrito no ofício. Ademais, relativamente à embalagem dos cartuchos,
explicou que o material é de baixa qualidade, o que praticamente
descarta interferência humana. Observe-se que ao mov. 1.17 foi anexada
foto, tirada na delegacia de polícia, da arma de fogo apreendida, sendo
possível se constatar ser exatamente a mesma que chegou até perícia,
inexistindo indícios de que foi adulterada ou maculada. Portanto, não
pode se ter como prova ilícita. (...). Neste viés, já decidiu o SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ‘(...). Para demonstrar a quebra da cadeia de
custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que
os vestígios coletados tenham sido adulterados. O Tribunal de origem
expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta
de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação
probatória na alegação da Defesa. (...).” (AgRg no HC n. 825.126/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024)” (Ap.
crime, 34.1, fls. 8/10).
Nota-se que a decisão proferida pelo Colegiado Paranaense não destoa do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:
- Cadeia de custódia:
“A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a
158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira
obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas
hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao
lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de
decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só
após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre
sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la
dos autos ou declará-la nula” (STJ – HC 653.515/RJ - Rel. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - J. 23.11.2021).
Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que
afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, eventual nova análise das provas que conduziram a manutenção da condenação,
caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos
elementos probatórios.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que:
“Não deve ser conhecido o recurso especial, por inadmissível, quando ele
pretende fazer valer a valoração subjetiva das provas efetuada pela
defesa, embora haja fartos elementos contrários citados pelo acórdão
recorrido, (...), exigiria descabido reexame das referidas provas, o que
encontra óbice na Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no
AREsp 1291623/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).
Ademais, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno
do artigo 155 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de questão não examinada
pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do
Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas
manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão
recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador
Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido
por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e
induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não
ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De
Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28
/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). E ““3. Não se admite o recurso especial
quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282
e 356 do STF.” (AgInt no AREsp 1860750/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022).
Por fim, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência
jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese
desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de
admissibilidade” (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos
especiais).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR18