Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002278-04.2025.8.16.0122 Recurso: 0002278-04.2025.8.16.0122 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): ROSNEI CATARINO GONÇALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ROSNEI CATARINO GONÇALVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 155, 158-A, 158-B, 158- C, 158-D e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando: a) a nulidade da demanda, eis que a simples constatação de lacre rompido, ausência de documentação, assim como a identificação do coletor e a inexistência de registro de transporte já caracterizaram a quebra da cadeia de custódia. Defendeu, ainda, que a adulteração não precisa ser provada, pois a legalidade do vestígio depende da preservação formal, e não da demonstração empírica de corrupção do objeto; e, b) a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória, seja porque a sua condenação se baseou em elementos obtidos na fase inquisitorial, não judicializados, assim como porque o Órgão Julgador atribuiu força probatória a declarações dos policiais que, conforme registrado na sentença e reconhecido no julgamento, não testemunharam a posse da arma, tendo apenas reproduzido versões informadas por terceiros. Asseverou, também, que “a reforma da absolvição sem demonstração de erro jurídico e em desconsideração à superioridade cognitiva do magistrado de primeiro grau configura violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impondo o restabelecimento da sentença absolutória” (mov. 1.1, fl. 12). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual teceu as seguintes considerações: “(...). No caso em comento, não se verifica que tenha havido efetiva quebra da cadeia de custódia e que as provas foram angariadas e manipuladas de forma ilícita, contrariamente às leis e normas, ou sem qualquer tipo de cuidado, de modo a impossibilitar o contraditório e a ampla defesa. Convém tecer alguns comentários acerca da controvérsia. Os policiais rodoviários foram unânimes ao afirmar que a arma de fogo foi retirada de ROSNEI CATARINO GONÇALVES pela equipe que estava prestando socorro a ele, a qual lhes repassou o armamento tão logo chegaram ao local do acidente. Nada obstante os socorristas /bombeiros não tenham sido chamados a depor, entende-se que a versão apresentada pelos policiais rodoviários, em conjunto com o contexto dos fatos, torna possível se depreender com a precisão necessária que a arma de fogo estava em posse do acusado. Primeiro porque os policiais não tinham motivação alguma para falta com a verdade, inventando que receberam o artefato da equipe socorrista. Depois, é nula a possibilidade de ele ter sido implantado por terceiros por ocasião do acidente e coletada pelos socorristas, rememorando que estes unicamente se concentram no socorro, não fazem buscas no local ou nos veículos, sendo lógico e coerente que Rosnei Catarino Gonçalves o trazia consigo, junto ao corpo, e foi necessário a retirada pelos socorristas para efetivamente prestar socorro e principalmente para resguardar a integridade física de todos. Corrobora-se, nesse ponto, integralmente o que o d. Promotor de Justiça pontuou em suas razões: “Ora, permitir que o apelado permanecesse armado até a chegada da equipe policial ou mesmo para tirar fotos colocaria em risco todos os integrantes da equipe do socorro e demais transeuntes presentes. Restou aclarado que o armamento estava na cintura do apelado, e, tendo em vista o completo estado de embriaguez, os policiais do Corpo de Bombeiros atuaram para garantir a segurança de todos – inclusive do próprio recorrido.”. (...). Embora a perita tenha consignado que a embalagem que acondicionava os cartuchos e o lacre da arma de fogo estivessem rompidos, garantiu que o material correspondia fielmente ao descrito no ofício. Ademais, relativamente à embalagem dos cartuchos, explicou que o material é de baixa qualidade, o que praticamente descarta interferência humana. Observe-se que ao mov. 1.17 foi anexada foto, tirada na delegacia de polícia, da arma de fogo apreendida, sendo possível se constatar ser exatamente a mesma que chegou até perícia, inexistindo indícios de que foi adulterada ou maculada. Portanto, não pode se ter como prova ilícita. (...). Neste viés, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ‘(...). Para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados. O Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa. (...).” (AgRg no HC n. 825.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024)” (Ap. crime, 34.1, fls. 8/10). Nota-se que a decisão proferida pelo Colegiado Paranaense não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: - Cadeia de custódia: “A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula” (STJ – HC 653.515/RJ - Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - J. 23.11.2021). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Além disso, eventual nova análise das provas que conduziram a manutenção da condenação, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos elementos probatórios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: “Não deve ser conhecido o recurso especial, por inadmissível, quando ele pretende fazer valer a valoração subjetiva das provas efetuada pela defesa, embora haja fartos elementos contrários citados pelo acórdão recorrido, (...), exigiria descabido reexame das referidas provas, o que encontra óbice na Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1291623/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). Ademais, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno do artigo 155 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de questão não examinada pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28 /06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). E ““3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.” (AgInt no AREsp 1860750/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). Por fim, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
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